“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”
Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir
O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços, nem
em trabalho (in labore) ou bens (in natura). Por exemplo, sou advogada,
não posso, como contribuinte, pagar o Imposto de Renda (IR) com
prestação de serviço advocaticio à União. Entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”
pode se referir a tributos cujo valor não é previsto em reais, mas
sim por indexadores, como a extinta UFIR – Unidade Fiscal de Referência.No entanto, a LC n° 104/2001 inseriu, no CTN, a dação em pagamento
de bens imóveis (art.156, XI).
Prestação compulsória
O dever de pagar o tributo é obrigatório, não decorrendo da
manifestação de vontade do devedor. Assim, lei tributária cria a obrigação
de pagar o tributo. Se a lei obriga, o contribuinte não pode se
negar a pagar o tributo.
O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de imposição
legal (terceira característica), já que somente a lei pode obrigar
alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CF, art. 5º, II).
Prestação instituída por lei
O dever de pagar tributo decorre da lei, como toda obrigação, mas
ao contrário das obrigações civilistas, decorrente indiretamente da
lei, a obrigação tributária é diretamente decorrente de imposição
legal (“ex lege”).
Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções
porque têm força de lei).
Prestação que não constitui sanção de ato ilícito
Essa característica traz a diferença entre o tributo e a multa. A Multa
é exatamente o que, por definição, o tributo não pode ser: a sanção
(penalidade) de um ato ilícito.
Conforme será visto, o dever de pagar tributo surge com a ocorrência
de uma hipótese abstratamente prevista na lei (o fato gerador). Pois
bem, o tributo não pode ter como fato gerador um ato ilícito.
Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada
A autoridade tributária não tem a possibilidade de, diante da ocorrência
do fato gerador de um tributo, escolher se quer cobrar ou não o
correspondente tributo. Ou seja, não há qualquer grau de discricionariedade
(análise de conveniência e oportunidade) na cobrança de
tributo por parte da autoridade administrativa competente.
O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador
do tributo, a cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada.
A vinculação da cobrança do tributo decorre da obrigatoriedade de
lei para instituição e de se configurar uma prestação compulsória.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Impostos, Taxas, Contribuições de Melhorias, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.
Natureza jurídica dos tributos
O art. 4º do CTN dispõe que a natureza jurídica específica do tributo
é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la a denominação e demais características
formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de
sua arrecadação. Assim, basta conhecer o fato gerador (= hipótese de
incidência) para se identificar qual a espécie tributária de que se trata.
Entretanto, para classificar um tributo quanto ao fato gerador, tem-
-se que saber se o Estado tem de realizar atividade específica para o
contribuinte. Se sim, o tributo é vinculado (a cobrança se vincula a uma
atividade do Estado específica para o contribuinte). Se não, teremos um
tributo não-vinculado.
Assim, todos os impostos são não vinculados, pois o fato gerador
é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte. Exemplo, se obtenho rendimentos, passoa dever imposto de renda (IR), independente do Estado realizar uma
atividade para mim.
Já as taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados,
pois, como será visto adiante, para a taxa o fato gerador será o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto
à sua disposição. Já para a cobrança de contribuições de melhoria será
necessária a realização de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária.
Impostos é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, quando alguém obtém rendimento, vende mercadoria,
presta serviço de assistência médica, por exemplo, deve contribuir
com a União (IR), com o Estado (ICMS) e com o Município (ISS), respectivamente.
Os recursos arrecadados por esses entes, por sua vez, devem
ser usados em prol de toda a sociedade. Os impostos são, também, tributos de arrecadação não vinculada,
isso porque sua receita irá financiar atividades gerais do Estado, ou
seja, serviços universais (uti universi), que, por não serem específicos
e divisíveis, não podem ser custeados por intermédio de taxas.
De regra, a receita obtida com impostos não pode ser vinculada a
órgão, fundo ou despesa específica, salvo expressa previsão constitucional
(art. 167, IV, CF).
Regra geral: Vedada vinculação de imposto a fundo, órgão ou
despesa específica.
Exceções:
1) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts.158 e 159 (repartição constitucional
de receitas tributárias);
2) a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, que constituem um sistema único
(art.198, § 2°);
3) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino (art.212);
4) a destinação de recursos para realização de atividades
da administração tributária, essenciais ao funcionamento
do Estado (art.37, XXII);
5) a vinculação para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, eventualmente
previstas na lei orçamentária anual (art. 165, §8°);
6) a vinculação para prestação de garantia ou contragarantia
à união (art.167, §4°);
7) a vinculação para pagamento de débitos para com a
união (art.167, §4°).
Os impostos se diferenciam entre si pelos respectivos fatos geradores.
É a Constituição Federal que atribui competência para cada entepolítico (U, E, DF e M) instituir impostos de maneira enumerada e privativa.
Assim, a União poderá instituir os impostos previstos no art. 153:
II (Imposto de importação),
IE (Imposto de Exportação),
IR (Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza),
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados),
IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários
– Imposto sobre Operações Financeiras),
ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e
IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas);
Os Estados (e o DF), os previstos no art.
155:
ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação),
ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
prestação de Serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação) e
IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);
Os Municípios (e o DF), os previstos no art.
156:
IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana),
ITMI (Imposto sobre a Transmissão inter vivos de
Bens Imóveis e direitos a eles relativos) e
ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza).
De acordo com o art. 154, I, da CF, a União ainda pode instituir, mediante
lei complementar, novos impostos, não especificados na sua
esfera de competência, desde que sejam não cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados
na Constituição – é a competência tributária residual.
A União possui ainda competência extraordinária para, excepcionalmente,
criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não na sua esfera de competência,
nos termos do art. 154, II da CF. Nesse caso, o fato gerador do
Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) pode ser o mesmo dos impostos
de competência dos Estados e Municípios. Por exemplo, em caso
de guerra externa, ou na sua iminência, a União pode instituir um ISS
extraordinário.
É importante saber que a CF não cria tributos, mas atribui competência
para que cada ente político possa criar. O momento de criação
do tributo está na esfera de discricionariedade do ente federal. A União,
por exemplo, até os dias atuais não criou o IGF.
Conforme visto acima, é necessário lei em sentido formal para que
sejam criados tributos. No caso dos impostos, a CF exige lei complementar,
de abrangência nacional, para definir, abstratamente, fatos
geradores, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a).
Entretanto, o imposto em si, por exemplo, ICMS, pode ser criado
pelos Estados por meio de lei ordinária. No entanto, as normas sobre
fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte devem seguir a legisla-
ção nacional (LC).
Verifica-se, assim, que o constituinte adotou a classificação dos impostos
em pessoais ou reais. São pessoais os impostos que consideram
os aspectos pessoais do contribuinte. Por exemplo, o IR leva em conta a
pessoa (física ou jurídica) que auferiu renda, considerando o valor total
anual dos rendimentos auferidos, a quantidade de dependentes, gastos
com saúde, educação, etc.
Já os impostos reais incidem sobre coisas, não consideram aspectos
subjetivos do contribuinte, mas incidem objetivamente, independente
da capacidade econômica (riqueza) do contribuinte. Por exemplo,
o IPTU, IPVA, ICMS, ITR, IPI, II. Ou seja, se junto durante 10 anos
dinheiro para comprar um carro importado, vou pagar, embutido no
preço, o mesmo valor de II, IPI e ICMS que um milionário adquirente do
mesmo carro para sua esposa.
A doutrina ainda classifica os impostos em “diretos” (ou “que não
repercutem”) e “indiretos” (ou “que repercutem”). Impostos diretos
são aqueles em que a mesma pessoa arca com ônus e com reconhecimento
do imposto, ou seja, o pagamento é feito pelo próprio contribuinte
de fato. Exemplo: IR; ITR; IPTU; IPVA. Já os impostos indiretos são
aqueles pagos pelo consumidor (contribuinte de fato) e recolhido aos
cofres públicos pelo comerciante, industrial, produtor e prestador de
serviço (contribuinte de direito). Exemplo: ICMS, ISS, II, IPI.
Taxas exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição (mesmo sentido, art. 77,
CTN). Dessa forma, a taxa pode ser instituída por qualquer um dos entes
federativos – competência comum. Taxas são tributos vinculados a uma atividade do Estado, uma
vez que seu fato gerador é uma atividade realizada pelo Estado:
exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados
serviços públicos (taxa de serviço). Diferente dos impostos que,
como visto, são tributos não vinculados à uma atividade estatal específica.
Por isso, as taxas não podem ter fato gerador idêntico ao dos
impostos (parágrafo único do art.77, CTN).
A taxa também não pode ter base de cálculo própria da dos impostos,
pois, se fosse possível, o legislador poderia burlar a regra que
veda que taxa tenha fato gerador próprio dos impostos.
\ Posição do STF
Nesse sentido a súmula 565 do STF, “É inconstitucional a taxa municipal de conservação
de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural”.
Entretanto, é possível a criação de taxa com um ou mais elementos
da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade
entre as bases de cálculos. Por essa razão, o STF considerou constitucional
a taxa de coleta de lixo domiciliar com alíquota que varia em fun-
ção da metragem do imóvel, não implicando identidade com a base de
cálculo do IPTU.
\ Posição do STF
Súmula vinculante nº 29 do STF, “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de
um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não
haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.”
Taxas de polícia
A taxa de polícia, diferente da taxa de serviços, só pode ser cobrada
pelo efetivo exercício desse poder. Ou seja, o poder de polícia tem que
ser regularmente exercido para dar ensejo à cobrança da taxa de polícia
(parágrafo único do art. 78, CTN).
Entretanto, o STF vem amenizando tal entendimento, presumindo
o exercício do poder de polícia quando existente órgão competente de
fiscalização na estrutura do ente tributante, mesmo que este não comprove
haver realizado as fiscalizações individualizadas nos estabelecimentos
de cada contribuinte.
Taxas de serviços
O segundo fato gerador da taxa é a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto a sua disposição. Entretanto, poderá ser cobrada taxa de serviço também quando for
disponibilizado ao contribuinte serviço público específico e divisível
de utilização compulsória. Ou seja, o serviço público será considerado
potencialmente utilizável, quando, sendo de utilização compulsória,
seja posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa
em efetivo funcionamento.
Assim, caso o serviço ultrapasse os interesses meramente individuais
do indivíduo, mesmo o serviço específico e divisível, deve ser
definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve
pagar a taxa mesmo que não utilize efetivamente o serviço.
Exemplo de utilização potencial é o serviço de coleta domiciliar
de lixo, definido em lei como de utilização compulsória. Assim, se contrato
empresa particular de coleta de lixo, a qual recolhe todo o meu
lixo e o leva até o aterro sanitário da prefeitura, apesar de a prefeitura
disponibilizar, em efetivo funcionamento, o serviço público de coleta
de lixo domiciliar, não posso recusar a pagar a taxa de coleta de lixo
alegando que não utilizo efetivamente desse serviço. Isso porque, os
serviços disponibilizados, efetivamente definidos em lei como de utilização
compulsória, permitem a cobrança pela chamada “utilização
potencial”. Assim, o serviço público é específico quando o contribuinte sabe
por qual serviço está pagando. É divisível quando é possível ao Estado
identificar os usuários do serviço a ser pago com a taxa (uti
singuli).
Por não ser divisível, o STF entendeu inconstitucional a taxa de
iluminação pública, pois não havia como mensurar a utilização individualizada
da iluminação pública pelo contribuinte.
TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS: DISTINÇÃO
Conforme visto, as taxas têm como fator gerador o exercício do poder
de polícia (taxas de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis (taxas de serviço).
Por sua vez, os serviços públicos podem ser remunerados tanto
por taxa (taxa de serviço público) como por preço público, mas nunca
pelos dois ao mesmo tempo. Ambos remuneram uma atividade prestada
pelo Estado, ou por quem lhe faça às vezes, a um beneficiário (devedor)
identificável do serviço. Assim, o preço público é cobrado pela utilização de um serviço
facultativo (não compulsório), livremente contratado pelo usuário,
colocado a sua disposição pela administração pública ou quem lhe faça
às vezes. Por exemplo, o serviço de telefonia. Já a taxa de serviço é
compulsória, visto que a lei assim a define e o serviço é posto a disposição
do usuário (contribuinte), estando em efetivo funcionamento.
Exemplo, o serviço de coleta domiciliar de lixo (conforme visto).
Taxa de serviço
Preço público
Regime jurídico tributário (= de
Direito Público)
Decorre da lei
Receita arrecadada é derivada
Prestação pecuniária compulsória
Utilização efetiva e potencial enseja a taxa de serviço público
Sujeito ativo: só pessoa jurídica de direito público
Não admite rescisão
Obediência aos princípios tributá- rio da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal
Preço Público
Regime Jurídico Contratual (=de
Direito Privado)
Decorre da autonomia da vontade
Receita arrecadada é originária
Prestação pecuniária facultativa
O particular tem que utilizar efetivamente
o serviço, contratando-o
Sujeito ativo: pode ser privado:
Concessionária, Permissionária ou
Autorizatária
Admite rescisão
Não Obediência aos princípios tributário
da legalidade, anterioridade e
anterioridade nonagesimal
Serviço Público
Propriamente
Estatal:
Estado atua no exercício de sua soberania. São serviços
indelegáveis (só o Estado pode prestá-lo). Remunerados
mediante taxa. Ex.: Emissão de passaportes, serviço jurisdicional
(custas judiciais).
Serviço Público
Essencial ao
Interesse
Público:
São serviços essenciais à coletividade. Remunerados
mediante taxa (utilização efetiva ou potencial). Ex.: Coleta
residencial de lixo, serviço de sepultamento.
Serviço Público
Não Essencial
ao Interesse
Público:
Quando não utilizados não geram dano à coletividade.
São em regra delegáveis. Podem ser concedidos e podem
ser remunerados por preço público. Ex.: Serviços
de distribuição de energia, de gás, de telefonia, serviço
postal.
Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-direito-tributario-resumos.pdf
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