quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Tributo: conceito e classificação

 “Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

 Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços, nem em trabalho (in labore) ou bens (in natura). Por exemplo, sou advogada, não posso, como contribuinte, pagar o Imposto de Renda (IR) com prestação de serviço advocaticio à União. Entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” pode se referir a tributos cujo valor não é previsto em reais, mas sim por indexadores, como a extinta UFIR – Unidade Fiscal de Referência.No entanto, a LC n° 104/2001 inseriu, no CTN, a dação em pagamento de bens imóveis (art.156, XI).

 Prestação compulsória
O dever de pagar o tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade do devedor. Assim, lei tributária cria a obrigação de pagar o tributo. Se a lei obriga, o contribuinte não pode se negar a pagar o tributo. O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de imposição legal (terceira característica), já que somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CF, art. 5º, II).

Prestação instituída por lei
O dever de pagar tributo decorre da lei, como toda obrigação, mas ao contrário das obrigações civilistas, decorrente indiretamente da lei, a obrigação tributária é diretamente decorrente de imposição legal (“ex lege”). Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque têm força de lei).

Prestação que não constitui sanção de ato ilícito
Essa característica traz a diferença entre o tributo e a multa. A Multa é exatamente o que, por definição, o tributo não pode ser: a sanção (penalidade) de um ato ilícito. Conforme será visto, o dever de pagar tributo surge com a ocorrência de uma hipótese abstratamente prevista na lei (o fato gerador). Pois bem, o tributo não pode ter como fato gerador um ato ilícito.

Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
A autoridade tributária não tem a possibilidade de, diante da ocorrência do fato gerador de um tributo, escolher se quer cobrar ou não o correspondente tributo. Ou seja, não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente. O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada. A vinculação da cobrança do tributo decorre da obrigatoriedade de lei para instituição e de se configurar uma prestação compulsória.

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Impostos, Taxas, Contribuições de Melhorias, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.

Natureza jurídica dos tributos
O art. 4º do CTN dispõe que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação. Assim, basta conhecer o fato gerador (= hipótese de incidência) para se identificar qual a espécie tributária de que se trata.
Entretanto, para classificar um tributo quanto ao fato gerador, tem- -se que saber se o Estado tem de realizar atividade específica para o contribuinte. Se sim, o tributo é vinculado (a cobrança se vincula a uma atividade do Estado específica para o contribuinte). Se não, teremos um tributo não-vinculado.
Assim, todos os impostos são não vinculados, pois o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Exemplo, se obtenho rendimentos, passoa dever imposto de renda (IR), independente do Estado realizar uma atividade para mim. Já as taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois, como será visto adiante, para a taxa o fato gerador será o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Já para a cobrança de contribuições de melhoria será necessária a realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Impostos é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, quando alguém obtém rendimento, vende mercadoria, presta serviço de assistência médica, por exemplo, deve contribuir com a União (IR), com o Estado (ICMS) e com o Município (ISS), respectivamente. Os recursos arrecadados por esses entes, por sua vez, devem ser usados em prol de toda a sociedade. Os impostos são, também, tributos de arrecadação não vinculada, isso porque sua receita irá financiar atividades gerais do Estado, ou seja, serviços universais (uti universi), que, por não serem específicos e divisíveis, não podem ser custeados por intermédio de taxas. De regra, a receita obtida com impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa específica, salvo expressa previsão constitucional (art. 167, IV, CF).

Regra geral: Vedada vinculação de imposto a fundo, órgão ou despesa específica.
Exceções:
1) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 (repartição constitucional de receitas tributárias);
2) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, que constituem um sistema único (art.198, § 2°);
3) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212);
4) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária, essenciais ao funcionamento do Estado (art.37, XXII);
5) a vinculação para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, eventualmente previstas na lei orçamentária anual (art. 165, §8°);
6) a vinculação para prestação de garantia ou contragarantia à união (art.167, §4°);
7) a vinculação para pagamento de débitos para com a união (art.167, §4°).

Os impostos se diferenciam entre si pelos respectivos fatos geradores. É a Constituição Federal que atribui competência para cada entepolítico (U, E, DF e M) instituir impostos de maneira enumerada e privativa.
Assim, a União poderá instituir os impostos previstos no art. 153:
II (Imposto de importação),
IE (Imposto de Exportação),
IR (Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza),
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados),
IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – Imposto sobre Operações Financeiras),
ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e
IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas);

Os Estados (e o DF), os previstos no art. 155:
ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação),
ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e
IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);

Os Municípios (e o DF), os previstos no art. 156:
IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana),
ITMI (Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos) e
ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza).

De acordo com o art. 154, I, da CF, a União ainda pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, não especificados na sua esfera de competência, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição – é a competência tributária residual. A União possui ainda competência extraordinária para, excepcionalmente, criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não na sua esfera de competência, nos termos do art. 154, II da CF. Nesse caso, o fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) pode ser o mesmo dos impostos de competência dos Estados e Municípios. Por exemplo, em caso de guerra externa, ou na sua iminência, a União pode instituir um ISS extraordinário.

É importante saber que a CF não cria tributos, mas atribui competência para que cada ente político possa criar. O momento de criação do tributo está na esfera de discricionariedade do ente federal. A União, por exemplo, até os dias atuais não criou o IGF. Conforme visto acima, é necessário lei em sentido formal para que sejam criados tributos. No caso dos impostos, a CF exige lei complementar, de abrangência nacional, para definir, abstratamente, fatos geradores, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a). Entretanto, o imposto em si, por exemplo, ICMS, pode ser criado pelos Estados por meio de lei ordinária. No entanto, as normas sobre fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte devem seguir a legisla- ção nacional (LC).

Verifica-se, assim, que o constituinte adotou a classificação dos impostos em pessoais ou reais. São pessoais os impostos que consideram os aspectos pessoais do contribuinte. Por exemplo, o IR leva em conta a pessoa (física ou jurídica) que auferiu renda, considerando o valor total anual dos rendimentos auferidos, a quantidade de dependentes, gastos com saúde, educação, etc.

Já os impostos reais incidem sobre coisas, não consideram aspectos subjetivos do contribuinte, mas incidem objetivamente, independente da capacidade econômica (riqueza) do contribuinte. Por exemplo, o IPTU, IPVA, ICMS, ITR, IPI, II. Ou seja, se junto durante 10 anos dinheiro para comprar um carro importado, vou pagar, embutido no preço, o mesmo valor de II, IPI e ICMS que um milionário adquirente do mesmo carro para sua esposa.

A doutrina ainda classifica os impostos em “diretos” (ou “que não repercutem”) e “indiretos” (ou “que repercutem”). Impostos diretos são aqueles em que a mesma pessoa arca com ônus e com reconhecimento do imposto, ou seja, o pagamento é feito pelo próprio contribuinte de fato. Exemplo: IR; ITR; IPTU; IPVA. Já os impostos indiretos são aqueles pagos pelo consumidor (contribuinte de fato) e recolhido aos cofres públicos pelo comerciante, industrial, produtor e prestador de serviço (contribuinte de direito). Exemplo: ICMS, ISS, II, IPI.

Taxas exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (mesmo sentido, art. 77, CTN). Dessa forma, a taxa pode ser instituída por qualquer um dos entes federativos – competência comum. Taxas são tributos vinculados a uma atividade do Estado, uma vez que seu fato gerador é uma atividade realizada pelo Estado: exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados serviços públicos (taxa de serviço). Diferente dos impostos que, como visto, são tributos não vinculados à uma atividade estatal específica. Por isso, as taxas não podem ter fato gerador idêntico ao dos impostos (parágrafo único do art.77, CTN).

A taxa também não pode ter base de cálculo própria da dos impostos, pois, se fosse possível, o legislador poderia burlar a regra que veda que taxa tenha fato gerador próprio dos impostos. \ Posição do STF Nesse sentido a súmula 565 do STF, “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural”. Entretanto, é possível a criação de taxa com um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases de cálculos. Por essa razão, o STF considerou constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar com alíquota que varia em fun- ção da metragem do imóvel, não implicando identidade com a base de cálculo do IPTU. \ Posição do STF Súmula vinculante nº 29 do STF, “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.”

Taxas de polícia
A taxa de polícia, diferente da taxa de serviços, só pode ser cobrada pelo efetivo exercício desse poder. Ou seja, o poder de polícia tem que ser regularmente exercido para dar ensejo à cobrança da taxa de polícia (parágrafo único do art. 78, CTN). Entretanto, o STF vem amenizando tal entendimento, presumindo o exercício do poder de polícia quando existente órgão competente de fiscalização na estrutura do ente tributante, mesmo que este não comprove haver realizado as fiscalizações individualizadas nos estabelecimentos de cada contribuinte.

Taxas de serviços
O segundo fato gerador da taxa é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Entretanto, poderá ser cobrada taxa de serviço também quando for disponibilizado ao contribuinte serviço público específico e divisível de utilização compulsória. Ou seja, o serviço público será considerado potencialmente utilizável, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Assim, caso o serviço ultrapasse os interesses meramente individuais do indivíduo, mesmo o serviço específico e divisível, deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve pagar a taxa mesmo que não utilize efetivamente o serviço. Exemplo de utilização potencial é o serviço de coleta domiciliar de lixo, definido em lei como de utilização compulsória. Assim, se contrato empresa particular de coleta de lixo, a qual recolhe todo o meu lixo e o leva até o aterro sanitário da prefeitura, apesar de a prefeitura disponibilizar, em efetivo funcionamento, o serviço público de coleta de lixo domiciliar, não posso recusar a pagar a taxa de coleta de lixo alegando que não utilizo efetivamente desse serviço. Isso porque, os serviços disponibilizados, efetivamente definidos em lei como de utilização compulsória, permitem a cobrança pela chamada “utilização potencial”. Assim, o serviço público é específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. É divisível quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser pago com a taxa (uti singuli). Por não ser divisível, o STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação pública, pois não havia como mensurar a utilização individualizada da iluminação pública pelo contribuinte.

TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS: DISTINÇÃO
Conforme visto, as taxas têm como fator gerador o exercício do poder de polícia (taxas de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (taxas de serviço). Por sua vez, os serviços públicos podem ser remunerados tanto por taxa (taxa de serviço público) como por preço público, mas nunca pelos dois ao mesmo tempo. Ambos remuneram uma atividade prestada pelo Estado, ou por quem lhe faça às vezes, a um beneficiário (devedor) identificável do serviço. Assim, o preço público é cobrado pela utilização de um serviço facultativo (não compulsório), livremente contratado pelo usuário, colocado a sua disposição pela administração pública ou quem lhe faça às vezes. Por exemplo, o serviço de telefonia. Já a taxa de serviço é compulsória, visto que a lei assim a define e o serviço é posto a disposição do usuário (contribuinte), estando em efetivo funcionamento. Exemplo, o serviço de coleta domiciliar de lixo (conforme visto).


Taxa de serviço 
Preço público Regime jurídico tributário (= de Direito Público)
Decorre da lei
Receita arrecadada é derivada
Prestação pecuniária compulsória
Utilização efetiva e potencial enseja a taxa de serviço público
Sujeito ativo: só pessoa jurídica de direito público
Não admite rescisão
Obediência aos princípios tributá- rio da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal

Preço Público
Regime Jurídico Contratual (=de Direito Privado)
Decorre da autonomia da vontade
Receita arrecadada é originária
Prestação pecuniária facultativa
O particular tem que utilizar efetivamente o serviço, contratando-o
Sujeito ativo: pode ser privado: Concessionária, Permissionária ou Autorizatária
Admite rescisão
Não Obediência aos princípios tributário da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal

Serviço Público Propriamente Estatal:
Estado atua no exercício de sua soberania. São serviços indelegáveis (só o Estado pode prestá-lo). Remunerados mediante taxa. Ex.: Emissão de passaportes, serviço jurisdicional (custas judiciais).

Serviço Público Essencial ao Interesse Público:
São serviços essenciais à coletividade. Remunerados mediante taxa (utilização efetiva ou potencial). Ex.: Coleta residencial de lixo, serviço de sepultamento.

Serviço Público Não Essencial ao Interesse Público:
Quando não utilizados não geram dano à coletividade. São em regra delegáveis. Podem ser concedidos e podem ser remunerados por preço público. Ex.: Serviços de distribuição de energia, de gás, de telefonia, serviço postal.

Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-direito-tributario-resumos.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário