quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Financiamento da seguridade social

Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Os regimes de Seguridade Social são:
a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS;
b- próprios, como o dos servidores públicos;
c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.
Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário , em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.

A forma direta se dá nos moldes do referido artigo, inciso I a IV:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).
c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04).

A forma indireta é a contribuição dos recursos orçamentários da União, DF, Estados e Municípios. Ressalta-se que é União que tem a competência de criar contribuições previdenciárias, mediante lei ordinária.
Alem das fontes anteriormente referidas, a Constituição prevê outras fontes de custeio no parágrafo 4º. Do art. 195, que se reporta ao inciso I do art. 154 (exigência de que a nova fonte de custeio seja instituída por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que não seja cumulativa).
A não-cumulatividade deve ser compreendida no sentido de que é impossível a criação de uma contribuição social sobre o valor já tributado. Definirá a lei como será custeado o sistema de Seguridade Social.
A lei definirá os setores de atividade econômica para as quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do art. 195 da Constituição serão não cumulativas (parágrafo 12 do art. 195 da Constituição) Essa regra também será aplicada na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos pela incidente sobre a receita ou faturamento.

SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
EMPREGADO – Obrigatoriamente deve ter Carteira de Trabalho, e estar laborando.
EMPREGADO DOMÉSTICO – Comprovação do pagamento de contribuições através de guias de recolhimento.
TRABALHADOR AVULSO - Ser cadastrado e registrado no sindicato ou órgão gestor.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Deve fazer o recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Tem a obrigação de pagar as contribuições através de guias de recolhimento.
SEGURADO ESPECIAL - Comprovação de exercer o trabalho em área rural.
SEGURADO FACULTATIVO – Apenas se inscrever na Previdência, e pagar todo mês suas contribuições.



Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fontes-de-custeio-da-seguridade-social

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