quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Salário in natura

Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, utilidade é todo bem do qual o empregado possa servir-se quando fornecido pelo empregador. No entanto, o salário não pode ser pago totalmente em utilidades. Assim, pelo menos 30% do salário deverá ser pago em dinheiro. (artigo 82, da CLT).
Importante observar que se a prestação fornecida é PARA o trabalho, a mesma NAO possui natureza salarial. Já se a prestação fornecida é PELO trabalho, considera-se SALÁRIO-UTILIDADE.
Cumpre lembrar que se a prestação for fornecida com habitualidade e com gratuidade pelo empregador, terá natureza salarial, portanto será considerado salário in natura.
Segundo o texto celetista, serão consideradas prestações in natura: a alimentação (20% do salário contratual), habitação (25% do salário contratual), vestuário, cestas básicas, transporte fornecido gratuitamente pelo empregador ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado pelo trabalho prestado ao empregador.
Não será permitido o pagamento in natura com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (ex. cigarro súmula 367, do TST).
Utilidades sem natureza salarial, segundo a própria CLT:
I vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (obrigação do empregador fornecido para a prestação de serviços)
II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (vale-transporte)
IV assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI previdência privada;
Por fim, cumpre esclarecer que a habitação, a energia elétrica, os EPIs, uniformes, e os veículos fornecidos ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho não terão natureza salarial, mas sim indenizatória.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1746312/o-que-se-entende-por-salario-in-natura-ou-salario-utilidade-katy-brianezi

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