quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Obrigações acessórias

As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.
Ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas (...) são consideradas "principais". São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais [1].
Novamente, o conceito empregado do termo "acessório" diverge do conceito utilizado no Direito Civil. Aquele pressupõe que a coisa acessória acompanha a principal e esta última existe por conta própria. A obrigação tributária acessória, no entanto, pode existir independentemente de haver uma obrigação principal correspondente. Por exemplo, as entidades que gozam de imunidade tributária, sendo, portanto, livres do cumprimento da obrigação tributária principal, são obrigadas a recolher imposto de renda retido na fonte pago a pessoa física que lhe presta serviços.

Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

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