terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Edital IBGE 2015

ANÁLISE DE SISTEMAS - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

Bancos de dados:Modelagem conceitual de dados (Modelo de Entidades e Relacionamentos).
Modelo relacional: normalização, integridade; Projeto e implementação de uma base de dados relacional: Linguagens de Definição de Dados (DDL), Manipulação de Dados (DML) e Controle de Dados (DCL); Linguagem SQL Padrão ANSI 2006;
Transações: Recuperação e concorrência; Segurança; Otimização de Consultas. Conceitos de Bancos de dados distribuídos, arquitetura em múltiplas camadas. SGBD: ORACLE, SQLServer, PostGreSql e MySQL. SGBD Oracle: Programação PL/SQL (stored procedures, triggers, functions, packages). SGBD PostGreSql: Programação PL/pgSQL (stored procedures, triggers, functions). Conceitos de Data Warehouse, OLAP e OLTP.

Linguagens de Programação: Estrutura de Dados e algoritmos: algoritmos de pesquisa e de ordenação; estrutura de dados básica (arrays, pilhas, listas e filas); Conceito de Compilação e ligação de programas; Tipos abstratos de dados; Programação orientada a objetos. Tratamentos de exceções. Linguagens de programação: C# e Java (declarações de variáveis, acesso à banco de dados, definição de formulários, tratamento de erros, depuração de programas e estruturas básicas de programação - sequência, repetição e seleção). Desenvolvimento de aplicativos com ferramentas Visual Studio .Net (com ênfase em C#), J2EE, Java (Eclipse); Desenvolvimento de aplicações para dispositivos móveis utilizando a IDE Android Studio e Windows phone com Visual Studio; Construção e uso de componentes e bibliotecas. Engenharia de software: Conceitos Gerais; Ciclo de vida de Software; Análise e gerência de Requisitos; Qualidade de Processo de Software; Qualidade do Produto; Processo de Software; Design Patterns; Padrões de Arquitetura de Aplicações Corporativas, Implementação; Testes;
Técnicas de Estimativa de Projetos: APF (Análise por pontos de função); Padrões de projetos (MVC -Model-ViewControl).
Análise Orientada a Objetos: principais conceitos: abstração, classes, subclasses, herança e composição, polimorfismo; identificação de classes primárias; classes derivadas; mensagens e seus tratadores; representação; linguagem de modelagem UML. Teste de software(unitário, Integração, Funcional, Aceitação, Desempenho e Carga).
Arquitetura: SAAS(Software as a Service).
Projeto de sistemas de informação: Conceitos fundamentais; Planejamento das atividades de análise; projeto de entrada e de saída; controle de sistemas; implementação de sistemas. Arquitetura: Service-Oriented Architecture (SOA); camadas de acesso a dados (OLEDB, ODBC, JDBC); Monitores de processos e transações (TP monitors), gerência e protocolos de transações distribuídas; Conceito de servidor de aplicação. Aplicações Móveis (tablets, celulares, PDA e netbook): Acessibilidade e Engenharia de Usabilidade: Conceitos básicos de engenharia de usabilidade; Critérios, recomendações e guias de estilo; Análise de requisitos de usabilidade; Concepção, projeto e implementação de interfaces. Mapeamento Objeto Relacional, Refatoração, inversão de controle, Injeção de dependência. Redes de Computadores e Internet: Conceitos básicos em comunicação de dados. Protocolo TCP/IP; Serviços: telnet, FTP, SFTP, SSH; Segurança: firewalls, mecanismos de autenticação, criptografia, certificados digitais e vírus. Aplicações web: Servidores web (Apache e IIS), SOAP e REST; Linguagem XML, HTML, XHTML, DHTML, Web Standards, CSS, Ajax.
Tecnologias: multimídia e hipermídia.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Tributo: conceito e classificação

 “Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

 Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços, nem em trabalho (in labore) ou bens (in natura). Por exemplo, sou advogada, não posso, como contribuinte, pagar o Imposto de Renda (IR) com prestação de serviço advocaticio à União. Entende-se que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” pode se referir a tributos cujo valor não é previsto em reais, mas sim por indexadores, como a extinta UFIR – Unidade Fiscal de Referência.No entanto, a LC n° 104/2001 inseriu, no CTN, a dação em pagamento de bens imóveis (art.156, XI).

 Prestação compulsória
O dever de pagar o tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade do devedor. Assim, lei tributária cria a obrigação de pagar o tributo. Se a lei obriga, o contribuinte não pode se negar a pagar o tributo. O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de imposição legal (terceira característica), já que somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CF, art. 5º, II).

Prestação instituída por lei
O dever de pagar tributo decorre da lei, como toda obrigação, mas ao contrário das obrigações civilistas, decorrente indiretamente da lei, a obrigação tributária é diretamente decorrente de imposição legal (“ex lege”). Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque têm força de lei).

Prestação que não constitui sanção de ato ilícito
Essa característica traz a diferença entre o tributo e a multa. A Multa é exatamente o que, por definição, o tributo não pode ser: a sanção (penalidade) de um ato ilícito. Conforme será visto, o dever de pagar tributo surge com a ocorrência de uma hipótese abstratamente prevista na lei (o fato gerador). Pois bem, o tributo não pode ter como fato gerador um ato ilícito.

Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
A autoridade tributária não tem a possibilidade de, diante da ocorrência do fato gerador de um tributo, escolher se quer cobrar ou não o correspondente tributo. Ou seja, não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente. O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada. A vinculação da cobrança do tributo decorre da obrigatoriedade de lei para instituição e de se configurar uma prestação compulsória.

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Impostos, Taxas, Contribuições de Melhorias, Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais.

Natureza jurídica dos tributos
O art. 4º do CTN dispõe que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação. Assim, basta conhecer o fato gerador (= hipótese de incidência) para se identificar qual a espécie tributária de que se trata.
Entretanto, para classificar um tributo quanto ao fato gerador, tem- -se que saber se o Estado tem de realizar atividade específica para o contribuinte. Se sim, o tributo é vinculado (a cobrança se vincula a uma atividade do Estado específica para o contribuinte). Se não, teremos um tributo não-vinculado.
Assim, todos os impostos são não vinculados, pois o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Exemplo, se obtenho rendimentos, passoa dever imposto de renda (IR), independente do Estado realizar uma atividade para mim. Já as taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados, pois, como será visto adiante, para a taxa o fato gerador será o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Já para a cobrança de contribuições de melhoria será necessária a realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Impostos é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, quando alguém obtém rendimento, vende mercadoria, presta serviço de assistência médica, por exemplo, deve contribuir com a União (IR), com o Estado (ICMS) e com o Município (ISS), respectivamente. Os recursos arrecadados por esses entes, por sua vez, devem ser usados em prol de toda a sociedade. Os impostos são, também, tributos de arrecadação não vinculada, isso porque sua receita irá financiar atividades gerais do Estado, ou seja, serviços universais (uti universi), que, por não serem específicos e divisíveis, não podem ser custeados por intermédio de taxas. De regra, a receita obtida com impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa específica, salvo expressa previsão constitucional (art. 167, IV, CF).

Regra geral: Vedada vinculação de imposto a fundo, órgão ou despesa específica.
Exceções:
1) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.158 e 159 (repartição constitucional de receitas tributárias);
2) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, que constituem um sistema único (art.198, § 2°);
3) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212);
4) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária, essenciais ao funcionamento do Estado (art.37, XXII);
5) a vinculação para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, eventualmente previstas na lei orçamentária anual (art. 165, §8°);
6) a vinculação para prestação de garantia ou contragarantia à união (art.167, §4°);
7) a vinculação para pagamento de débitos para com a união (art.167, §4°).

Os impostos se diferenciam entre si pelos respectivos fatos geradores. É a Constituição Federal que atribui competência para cada entepolítico (U, E, DF e M) instituir impostos de maneira enumerada e privativa.
Assim, a União poderá instituir os impostos previstos no art. 153:
II (Imposto de importação),
IE (Imposto de Exportação),
IR (Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza),
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados),
IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – Imposto sobre Operações Financeiras),
ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e
IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas);

Os Estados (e o DF), os previstos no art. 155:
ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação),
ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e
IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);

Os Municípios (e o DF), os previstos no art. 156:
IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana),
ITMI (Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos) e
ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza).

De acordo com o art. 154, I, da CF, a União ainda pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, não especificados na sua esfera de competência, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição – é a competência tributária residual. A União possui ainda competência extraordinária para, excepcionalmente, criar, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não na sua esfera de competência, nos termos do art. 154, II da CF. Nesse caso, o fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) pode ser o mesmo dos impostos de competência dos Estados e Municípios. Por exemplo, em caso de guerra externa, ou na sua iminência, a União pode instituir um ISS extraordinário.

É importante saber que a CF não cria tributos, mas atribui competência para que cada ente político possa criar. O momento de criação do tributo está na esfera de discricionariedade do ente federal. A União, por exemplo, até os dias atuais não criou o IGF. Conforme visto acima, é necessário lei em sentido formal para que sejam criados tributos. No caso dos impostos, a CF exige lei complementar, de abrangência nacional, para definir, abstratamente, fatos geradores, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a). Entretanto, o imposto em si, por exemplo, ICMS, pode ser criado pelos Estados por meio de lei ordinária. No entanto, as normas sobre fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte devem seguir a legisla- ção nacional (LC).

Verifica-se, assim, que o constituinte adotou a classificação dos impostos em pessoais ou reais. São pessoais os impostos que consideram os aspectos pessoais do contribuinte. Por exemplo, o IR leva em conta a pessoa (física ou jurídica) que auferiu renda, considerando o valor total anual dos rendimentos auferidos, a quantidade de dependentes, gastos com saúde, educação, etc.

Já os impostos reais incidem sobre coisas, não consideram aspectos subjetivos do contribuinte, mas incidem objetivamente, independente da capacidade econômica (riqueza) do contribuinte. Por exemplo, o IPTU, IPVA, ICMS, ITR, IPI, II. Ou seja, se junto durante 10 anos dinheiro para comprar um carro importado, vou pagar, embutido no preço, o mesmo valor de II, IPI e ICMS que um milionário adquirente do mesmo carro para sua esposa.

A doutrina ainda classifica os impostos em “diretos” (ou “que não repercutem”) e “indiretos” (ou “que repercutem”). Impostos diretos são aqueles em que a mesma pessoa arca com ônus e com reconhecimento do imposto, ou seja, o pagamento é feito pelo próprio contribuinte de fato. Exemplo: IR; ITR; IPTU; IPVA. Já os impostos indiretos são aqueles pagos pelo consumidor (contribuinte de fato) e recolhido aos cofres públicos pelo comerciante, industrial, produtor e prestador de serviço (contribuinte de direito). Exemplo: ICMS, ISS, II, IPI.

Taxas exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (mesmo sentido, art. 77, CTN). Dessa forma, a taxa pode ser instituída por qualquer um dos entes federativos – competência comum. Taxas são tributos vinculados a uma atividade do Estado, uma vez que seu fato gerador é uma atividade realizada pelo Estado: exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados serviços públicos (taxa de serviço). Diferente dos impostos que, como visto, são tributos não vinculados à uma atividade estatal específica. Por isso, as taxas não podem ter fato gerador idêntico ao dos impostos (parágrafo único do art.77, CTN).

A taxa também não pode ter base de cálculo própria da dos impostos, pois, se fosse possível, o legislador poderia burlar a regra que veda que taxa tenha fato gerador próprio dos impostos. \ Posição do STF Nesse sentido a súmula 565 do STF, “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural”. Entretanto, é possível a criação de taxa com um ou mais elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases de cálculos. Por essa razão, o STF considerou constitucional a taxa de coleta de lixo domiciliar com alíquota que varia em fun- ção da metragem do imóvel, não implicando identidade com a base de cálculo do IPTU. \ Posição do STF Súmula vinculante nº 29 do STF, “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.”

Taxas de polícia
A taxa de polícia, diferente da taxa de serviços, só pode ser cobrada pelo efetivo exercício desse poder. Ou seja, o poder de polícia tem que ser regularmente exercido para dar ensejo à cobrança da taxa de polícia (parágrafo único do art. 78, CTN). Entretanto, o STF vem amenizando tal entendimento, presumindo o exercício do poder de polícia quando existente órgão competente de fiscalização na estrutura do ente tributante, mesmo que este não comprove haver realizado as fiscalizações individualizadas nos estabelecimentos de cada contribuinte.

Taxas de serviços
O segundo fato gerador da taxa é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Entretanto, poderá ser cobrada taxa de serviço também quando for disponibilizado ao contribuinte serviço público específico e divisível de utilização compulsória. Ou seja, o serviço público será considerado potencialmente utilizável, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Assim, caso o serviço ultrapasse os interesses meramente individuais do indivíduo, mesmo o serviço específico e divisível, deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve pagar a taxa mesmo que não utilize efetivamente o serviço. Exemplo de utilização potencial é o serviço de coleta domiciliar de lixo, definido em lei como de utilização compulsória. Assim, se contrato empresa particular de coleta de lixo, a qual recolhe todo o meu lixo e o leva até o aterro sanitário da prefeitura, apesar de a prefeitura disponibilizar, em efetivo funcionamento, o serviço público de coleta de lixo domiciliar, não posso recusar a pagar a taxa de coleta de lixo alegando que não utilizo efetivamente desse serviço. Isso porque, os serviços disponibilizados, efetivamente definidos em lei como de utilização compulsória, permitem a cobrança pela chamada “utilização potencial”. Assim, o serviço público é específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. É divisível quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser pago com a taxa (uti singuli). Por não ser divisível, o STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação pública, pois não havia como mensurar a utilização individualizada da iluminação pública pelo contribuinte.

TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS: DISTINÇÃO
Conforme visto, as taxas têm como fator gerador o exercício do poder de polícia (taxas de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (taxas de serviço). Por sua vez, os serviços públicos podem ser remunerados tanto por taxa (taxa de serviço público) como por preço público, mas nunca pelos dois ao mesmo tempo. Ambos remuneram uma atividade prestada pelo Estado, ou por quem lhe faça às vezes, a um beneficiário (devedor) identificável do serviço. Assim, o preço público é cobrado pela utilização de um serviço facultativo (não compulsório), livremente contratado pelo usuário, colocado a sua disposição pela administração pública ou quem lhe faça às vezes. Por exemplo, o serviço de telefonia. Já a taxa de serviço é compulsória, visto que a lei assim a define e o serviço é posto a disposição do usuário (contribuinte), estando em efetivo funcionamento. Exemplo, o serviço de coleta domiciliar de lixo (conforme visto).


Taxa de serviço 
Preço público Regime jurídico tributário (= de Direito Público)
Decorre da lei
Receita arrecadada é derivada
Prestação pecuniária compulsória
Utilização efetiva e potencial enseja a taxa de serviço público
Sujeito ativo: só pessoa jurídica de direito público
Não admite rescisão
Obediência aos princípios tributá- rio da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal

Preço Público
Regime Jurídico Contratual (=de Direito Privado)
Decorre da autonomia da vontade
Receita arrecadada é originária
Prestação pecuniária facultativa
O particular tem que utilizar efetivamente o serviço, contratando-o
Sujeito ativo: pode ser privado: Concessionária, Permissionária ou Autorizatária
Admite rescisão
Não Obediência aos princípios tributário da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal

Serviço Público Propriamente Estatal:
Estado atua no exercício de sua soberania. São serviços indelegáveis (só o Estado pode prestá-lo). Remunerados mediante taxa. Ex.: Emissão de passaportes, serviço jurisdicional (custas judiciais).

Serviço Público Essencial ao Interesse Público:
São serviços essenciais à coletividade. Remunerados mediante taxa (utilização efetiva ou potencial). Ex.: Coleta residencial de lixo, serviço de sepultamento.

Serviço Público Não Essencial ao Interesse Público:
Quando não utilizados não geram dano à coletividade. São em regra delegáveis. Podem ser concedidos e podem ser remunerados por preço público. Ex.: Serviços de distribuição de energia, de gás, de telefonia, serviço postal.

Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-direito-tributario-resumos.pdf

Financiamento da seguridade social

Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Os regimes de Seguridade Social são:
a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS;
b- próprios, como o dos servidores públicos;
c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.
Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário , em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.

A forma direta se dá nos moldes do referido artigo, inciso I a IV:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).
c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04).

A forma indireta é a contribuição dos recursos orçamentários da União, DF, Estados e Municípios. Ressalta-se que é União que tem a competência de criar contribuições previdenciárias, mediante lei ordinária.
Alem das fontes anteriormente referidas, a Constituição prevê outras fontes de custeio no parágrafo 4º. Do art. 195, que se reporta ao inciso I do art. 154 (exigência de que a nova fonte de custeio seja instituída por lei complementar, não podendo ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto já existente e que não seja cumulativa).
A não-cumulatividade deve ser compreendida no sentido de que é impossível a criação de uma contribuição social sobre o valor já tributado. Definirá a lei como será custeado o sistema de Seguridade Social.
A lei definirá os setores de atividade econômica para as quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do art. 195 da Constituição serão não cumulativas (parágrafo 12 do art. 195 da Constituição) Essa regra também será aplicada na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos pela incidente sobre a receita ou faturamento.

SEGURADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
EMPREGADO – Obrigatoriamente deve ter Carteira de Trabalho, e estar laborando.
EMPREGADO DOMÉSTICO – Comprovação do pagamento de contribuições através de guias de recolhimento.
TRABALHADOR AVULSO - Ser cadastrado e registrado no sindicato ou órgão gestor.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Deve fazer o recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Tem a obrigação de pagar as contribuições através de guias de recolhimento.
SEGURADO ESPECIAL - Comprovação de exercer o trabalho em área rural.
SEGURADO FACULTATIVO – Apenas se inscrever na Previdência, e pagar todo mês suas contribuições.



Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fontes-de-custeio-da-seguridade-social

Segurado facultativo: conceito, características

É facultado às pessoas que não exerçam atividade laborativa remunerada filiarem-se ao RGPS, por meio de contribuições.
Idade mínima: 16 anos (art. 7, XXXIII, CF).
A filiação do segurado facultativo, ao contrário do que ocorre com o segurado obrigatório, decorre de ato de vontade da pessoa.
Podem filiar-se, dentre outros, como facultativos à Previdência Social:
- dona-de-casa;
- estudante;
- o bolsista e o estagiário que prestem serviços de acordo com a lei 11.788/08;
- aquele que deixou de ser segurado obrigatório do RGPS (ex.: empregado que foi demitido);
- presidiário que não exerce atividade remunerada, nem esteja vinculado a algum regime de previdência social.
Não se podem filiar como facultativos:
- pessoas já filiadas como seguradas obrigatórias;
- pessoas já amparadas por RPPS (regimes próprios de previdência social);

Segurados obrigatórios

São as pessoas físicas que exercem atividade laborativa remunerada (segurados obrigatórios), à exceção dos ocupantes de cargos efetivos permanentes de regime próprio de previdência social, ou pessoas que, não exercendo trabalho remunerado, filiam-se à Previdência por meio de contribuições (segurados facultativos).
Dessa vinculação do Segurado à Previdência Social nasce a obrigação contributiva para o Segurado e o dever de proteção (concessão de benefícios e serviços) para o ente segurador (INSS).
O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são classificados em:

1- Empregado - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado

2- Empregado Doméstico - Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos

3- Contribuinte Individual - Os contribuintes individuais são uma espécie de segurados obrigatórios que são muito distintos entre si, mas guardam algo em comum: não se enquadram como empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

4- Trabalhador Avulso - É a pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
Também não há vínculo empregatício com o sindicato ou com o órgão gestor de mão-de-obra.
Somente haverá a figura do trabalhador avulso se o serviço for prestado com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SINDICATO (para os avulsos terrestres) ou do O.G.M.O. (Órgão Gestor de mão-de-obra) – (para os avulsos portuários).

5- Segurado Especial - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

Obrigações acessórias

As obrigações acessórias são as prestações de fazer ou não fazer determinados atos em cumprimento do interesse do exercício fiscalizatório do Estado. Na realidade, tratam-se de deveres instrumentais, que auxiliam o Fisco nas suas atividades (nesta classificação, não se incluem as obrigações de dar, pois estas pressupõem o pagamento dos tributos, classificando-se como obrigação principal). Em outras palavras, consideram-se obrigações acessórias a escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto de renda.
Ao falar em prestações positivas ou negativas, o legislador tributário quis se referir às obrigações que os civilistas classificam como de fazer ou deixar de fazer. Não se incluem as obrigações de dar dinheiro, porque estas (...) são consideradas "principais". São, na realidade, obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais [1].
Novamente, o conceito empregado do termo "acessório" diverge do conceito utilizado no Direito Civil. Aquele pressupõe que a coisa acessória acompanha a principal e esta última existe por conta própria. A obrigação tributária acessória, no entanto, pode existir independentemente de haver uma obrigação principal correspondente. Por exemplo, as entidades que gozam de imunidade tributária, sendo, portanto, livres do cumprimento da obrigação tributária principal, são obrigadas a recolher imposto de renda retido na fonte pago a pessoa física que lhe presta serviços.

Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Estabilidade

CF/88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.